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Notícia

Tempo para usucapião deve considerar o uso do imóvel

A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), tribunal com sede em Brasília que julga casos, dentre outros, envolvendo interpretação da legislação federal, definiu que é o uso do imóvel e não a localização o que determina se há usucapião rural. Isto é relevante, pois a usucapião rural exige ocupação do imóvel por menos tempo do que na usucapião urbana. Lembrando que a usucapião, em resumo, permite a aquisição da propriedade pela posse após determinado período de tempo. 
A discussão girava em torno de um pedido de usucapião, pelo possuidor de um imóvel, em que ele alegava o cumprimento dos 5 (cinco) anos para a usucapião especial rural prevista no art. 1.239 do Código Civil. O proprietário, por sua vez, se defendeu argumentando que o imóvel, embora fosse usado para a produção de hortaliças pelo possuidor, está localizado em área urbana e, por isso, não poderia ser objeto de usucapião especial rural.
O Tribunal do Mato Grosso do Sul deu razão ao proprietário, decidindo que a localização do imóvel em área rural seria requisito para a aplicação da usucapião rural. Por isso, entendeu que deveria ser aplicado o art. 1.238, p. único, do Código Civil, que trata sobre a usucapião urbana ordinária, e verificou o não cumprimento do prazo de 10 anos do dispositivo.
Em Recurso Especial, o STJ reformou o entendimento do TJMS, decidindo que o critério para a configuração da usucapião especial prevista no art. 1.239 do Código Civil deve ser o da destinação ou exploração econômica do imóvel e não a sua localização na área urbana ou rural. Isso vai de encontro ao que a Corte Superior já decidiu sobre a incidência de IPTU e ITR. Em julgados anteriores, o STJ decidiu que o critério para a incidência de ITR ou IPTU é a destinação do imóvel, se rural, incide ITR e, se urbana, incide IPTU. Agora, a Corte aplicou esse entendimento também para a usucapião.

Nossa equipe permanece à disposição para eventuais avaliações envolvendo questões desta natureza. 

Eduardo Ayres Diniz de Oliveira

João Pedro Vória Rocha

Fonte: REsp 1932802/MS

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