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Notícia

Supremo Tribunal Federal decide que cumprimento da pena deve iniciar-se após o esgotamento dos recursos

Entenda a mudança de posição do STF sobre a execução provisória da pena após condenação em segunda instância.

Não é de hoje que a Corte Superior brasileira se debruça sobre a questão da possibilidade ou não de se iniciar o cumprimento da pena após condenação por órgão de segunda instância.

Isto porque o Código de Processo Penal, que foi editado no ano de 1941 e permanece vigente até os dias atuais – já com várias alterações – previa a possibilidade de prisão imediata após a condenação em primeira instância. Contudo, a Constituição Federal promulgada em 1988 trouxe em seu artigo 5º, inciso LVII, o princípio da presunção de inocência (ou não-culpabilidade) para o ordenamento jurídico pátrio, pelo qual ninguém pode ser considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória.

O Supremo Tribunal Federal (STF), então, no ano de 1991, ao julgar o HC 68.726/1991, apontou para a possibilidade de execução de uma pena oriunda de sentença condenatória penal, desde que confirmada em segundo grau de jurisdição, pois os recursos especial e extraordinário não são dotados de caráter suspensivo.

O entendimento acima perdurou até o ano de 2009 quando, por meio do HC 84.018, a Corte inverteu seu posicionamento, assentando que o princípio da presunção de inocência se mostrava incompatível com a execução de sentenças condenatórias que não tivessem ainda certificação de trânsito em julgado.

Em fevereiro de 2016, no HC 126.292, decidiu-se que a partir da decisão de segundo grau, em que o julgamento é realizado por órgão colegiado, não existiria mais a presunção da inocência, na esteira do que é consolidado em países como Portugal, Alemanha, Espanha, Estados Unidos e Inglaterra.

Entretanto, no início de novembro deste ano de 2019, o STF, no julgamento das Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADC) 43, 44 e 54, retomou a posição adotada em 2009 e decidiu que a execução provisória da pena é incompatível com o princípio da presunção de inocência, garantida constitucionalmente.

Portanto, atualmente não é possível o início do cumprimento de pena antes do trânsito em julgado de sentença penal condenatória, podendo, no entanto, sobrevir novo entendimento quando da mudança de composição do Tribunal, considerando que a decisão se deu por uma votação acirrada (6 votos contra a execução provisória da pena contra 5 favoráveis).

Nossa equipe permanece a disposição para eventuais informações adicionais,

 

Caroline Dias de Oliva

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