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Notícia

STJ decide que não se aplica o prazo de 120 dias para Mandando de Segurança que impugne tributo de trato sucessivo

No dia 10 de setembro, a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que não se aplica o prazo decadencial de 120 dias para Mandado de Segurança cujo objetivo é impugnar lei ou ato normativo que trate de tributos de trato sucessivo, isto é, cobrado mês a mês. A decisão foi tomada no âmbito do Tema 1273, submetido ao regime dos recursos repetitivos, fixando-se tese vinculante.
Muitos contribuintes utilizam o Mandado de Segurança como meio processual para contestar tributos, sustentando que a cobrança a mais é um ato ilegal da autoridade pública que fere direito líquido e certo do contribuinte. A utilização do Mandado de Segurança tem vantagens como a tramitação mais célere, ausência de condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais à parte vencida e possibilidade de desistência a qualquer tempo. Em regra, o Mandado de Segurança deve observar o prazo decadencial de 120 dias a contar do ato ilegal (coator) da autoridade pública.
Contudo, em Mandados de Segurança tributários, os entes fazendários defendiam a tese de que quando o tributo contestado fosse de trato sucessivo, ou seja, cobrado mês a mês, o Mandado de Segurança deveria ser ajuizado em 120 dias a contar da publicação da lei ou ato normativo que criou o tributo.
O STJ, por sua vez, afastou essa tese e deu razão aos contribuinte, boa parte da jurisprudência e doutrina que entendem que, o prazo decadencial de 120 dias contados do ato ilegal não se aplica ao Mandado de Segurança cuja causa de pedir seja a impugnação de lei ou ato normativo que interfira em obrigações tributárias sucessivas, dado o caráter preventivo da impetração decorrente da ameaça atual, objetiva e permanente da aplicação da norma impugnada.
Esse julgamento traz segurança jurídica a essas situações e consagra a utilização do Mandado de Segurança como forma lícita de os contribuintes impugnarem tributos cobrados indevidamente.

 

João Pedro Vória Rocha


Fontes:

STJ, Tema 1273 (REsp 2.103.305 e REsp 2.109.221)
https://www.conjur.com.br/2025-set-11/stj-decide-nao-restringir-mandado-de-seguranca-contra-tributos-sucessivos/

 

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