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STF Define Marco Temporal para Cobrança do Difal do ICMS

O Supremo Tribunal Federal formou maioria para definir que os Estados podem exigir o diferencial de alíquotas do ICMS (Difal) apenas a partir de 4 de abril de 2022, com repercussão geral no Tema 1266. Seis ministros acompanharam o relator Ministro Alexandre de Moraes, validando as leis estaduais editadas após a Emenda Constitucional 87/2015, mas limitando sua eficácia ao cumprimento da anterioridade nonagesimal após a Lei Complementar 190/2022. O julgamento foi suspenso por pedido de vista do ministro Luís Roberto Barroso, com quatro votos pendentes e prazo de 90 dias para retomada.

A controvérsia surgiu após o STF decidir em 2021 que seria obrigatória a edição de Lei Complementar para exigir o Difal, o que levou à edição da LC 190 em janeiro de 2022. O ministro Flávio Dino propôs modulação de efeitos para proteger contribuintes que questionaram judicialmente a cobrança até novembro de 2023, posição seguida por Luiz Fux, André Mendonça e Gilmar Mendes. Somente Edson Fachin divergiu no mérito, defendendo que a cobrança deveria iniciar apenas em 2023 por observância também da anterioridade anual.

Os valores em disputa são significativos: os Estados estimam impacto de R$ 9,8 bilhões caso prevalecesse a tese de cobrança apenas em 2023, enquanto o setor varejista enfrentaria passivo de R$ 1,32 bilhão apenas no comércio eletrônico de 2022. A decisão final impactará não apenas Estados e contribuintes, mas também a União, já que a reversão de provisões aumentará a base de cálculo do IRPJ e CSLL. O mercado aguarda a modulação definitiva dos efeitos, especialmente para contribuintes que recolheram o tributo em 2022 mantendo regularidade fiscal, os quais teriam direito à restituição dos valores pagos indevidamente.

João Pedro Vória Rocha


Fonte: https://valor.globo.com/legislacao/noticia/2025/08/08/maioria-no-supremo-define-cobranca-do-difal-do-icms.ghtml

#DifalICMS #Tema1266STF #AnterioridadeNonagesimal