Pedido de gratuidade da justiça e o parcelamento dos débitos fiscais em processo de execução fiscal
Não havendo o que discutir quanto ao débito, eventualmente o devedor poderá obter uma redução das despesas processuais a serem pagas.
Quando são cobrados débitos tributários pela via judicial, por meio de uma uma ação de execução fiscal, se estes são realmente devidos, porque não há matéria para defesa ou ela já foi considerada improcedente, o devedor terá que arcar também com as custas e demais despesas processuais, além do valor apontado nas Certidões de Dívida Ativa (título que embasa as execuções fiscais).
No entanto, existe um benefício previsto pela lei 1.060/50, que dispõe sobre a assistência judiciária gratuita, que desincumbe do pagamento das custas processuais aquele que demonstrar a precariedade de seus recursos financeiros, que não é capaz de suportar o pagamento destas custas e honorários advocatícios sem prejuízo do seu sustento próprio ou de sua família.
A concessão desse benefício depende da análise do juiz, devendo ser a ele requerido e podendo ser negado apenas quando houver naquele processo elementos que comprovem que a parte não é atingida pela insuficiência de recursos, mas antes o magistrado deverá intimá-la para que possa comprovar que preenche os requisitos.
Hoje a questão da gratuidade da justiça também é disciplinada pelo Código de Processo Civil (artigos 98 a 102), que cuidou de especificar tudo aquilo que está coberto pela gratuidade e também trouxe a expressa previsão de que é possível que a justiça gratuita seja conferida mesmo a quem é representado por advogado particular.
O fato do devedor se propor a pagar a dívida objeto da execução fiscal ou realizar seu parcelamento não implica a impossibilidade de outorga do benefício. Com base exclusivamente neste fato não é possível afirmar que o devedor detém renda para arcar com as custas processuais.
Assim, os contribuintes que pretendem regularizar sua situação junto ao Fisco podem optar por um programa de parcelamento dos débitos fiscais em execução perante o credor, que, em regra, trará dentre seus requisitos para consolidação (disposições presentes na lei instituidora do parcelamento ao qual se pretende aderir) a exigência do pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, mas ao invés de apresentar o comprovante de pagamento destas despesas poderá exibir cópia da decisão concedendo o privilégio da gratuidade da justiça.
Desta forma, faculta-se ao devedor que já é sujeito passivo de execução fiscal e que faça jus à gratuidade da justiça requerer, naquele processo, a concessão do benefício para proceder ao parcelamento, junto aos órgãos fazendários, apenas do valor atualizado do tributo, sem estas despesas processuais.
Válido destacar que a depender do caso, a gratuidade da justiça pode não ser concedida integralmente, mas de forma parcial, reduzindo o percentualmente as despesas que devem ser pagas. Outro ponto importante é que, ainda que o benefício não seja concedido, fica expressa a possibilidade de que o juiz confira o direito ao parcelamento destas despesas processuais (art. 98, § 6º). Estas condições facilitam e viabilizam a quitação do débito.
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Eduardo Ayres Diniz de Oliveira
Jéssica Mantovani