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Notícia

Mudança quanto a divulgação das publicações empresariais obrigatórias

Saiba mais sobre a mudança que objetiva simplificar as publicações.

Nesta semana, foi publicada a Medida Provisória nº 892, de 05 de agosto de 2019 que altera a Lei nº 6.404/1976 e Lei nº 13.043/2014, que tratam sobre as sociedades por ações, em dispositivos específicos de obrigatoriedade das publicações empresariais.

Antes da alteração, as publicações deveriam ser “feitas no órgão oficial da União ou do Estado ou do Distrito Federal, conforme o lugar em que esteja situada a seda da companhia, e em outro jornal de grande circulação editado na localidade em que está situada a companhia”, o que gerava um alto custo para as sociedades anônimas, sejam consideradas elas pequenas, médias ou grandes empresas.

A mudança visa reduzir os elevados custos com as publicações empresariais, que não se justifica atualmente devido ao avanço tecnológico e da internet, bem como, um incentivo à adoção do tipo S/A por empresas de menor porte.

A Medida Provisória determina que as publicações ordenadas pela Lei das S/A serão feitas nos sítios eletrônicos da Comissão de Valores Mobiliários e da entidade administradora do mercado em que os valores mobiliários da companhia estiverem admitidos à negociação, assim como, contarão com certificação digital da autenticidade dos documentos mantidos em sítio eletrônico por meio de autoridade certificado credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil.

Além disso, estabelece que a Comissão de Valores Mobiliários discipline quais atos e publicações deverão ser arquivadas no registro do comércio e ainda da dispensa da certificação digital de autenticidade dos documentos. Quanto às companhias fechadas, o Ministro de Estado da Economia irá disciplinar a forma de publicação e de divulgação dos atos atinentes a este tipo societário.

A proposta da Medida Provisória é permitir o desenvolvimento do mercado de capitais, com redução dos custos da publicação e da adoção desse tipo societário por empresas de menor porte, além de garantir que as medidas sejam concretizadas ainda no exercício de 2019.

Lembrando que, a Medida Provisória é um instrumento com força de lei, emanado pelo Presidente da República, para casos de relevância e urgência, produz efeitos imediatos, mas depende de aprovação do Congresso Nacional para transformação definitiva em lei.  O prazo de vigência é de 60 (sessenta) dias, prorrogáveis uma vez por igual período, e deve ser aprovada no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, contados da sua publicação.

Esta alteração demonstra um progresso, demonstrando que medidas simples, poderão gerar uma redução de despesas, favorecendo assim uma maior competitividade das empresas brasileiras. 

Para maiores informações, nossa equipe permanece à disposição,

Eduardo Ayres Diniz de Oliveira

Renata Calheiros Zarelli

Notícias postada em 09/08/2019

Fonte: www.planalto.gov.br