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MP do contribuinte legal: nova oportunidade para negociação de dívidas

Saiba mais sobre as vantagens trazidas pela MP n° 899/2019.

Há décadas o Código Tributário Nacional contém a previsão de que o legislador poderá facultar, de acordo com determinadas condições, que os sujeitos da obrigação tributária celebrem uma transação (art. 171). No entanto, a implementação deste instituto dependia de lei federal, que nunca havia sido editada.

No dia 17/10/2019 foi publicada a Medida provisória (MP) 899/19 (chamada MP do Contribuinte Legal), que trouxe o regulamento para estas transações sejam celebradas, estimulando a resolução dos conflitos fiscais dos contribuintes que possuem dívida ativa com a União ou contencioso tributário.

Apesar de não ser propriamente uma lei, a MP é um instrumento com força de lei, adotada pelo Presidente da República em casos em que há relevância e urgência, produzindo efeitos imediatos, até que o Congresso Nacional faça sua transformação em lei. Portanto, os contribuintes já podem usufruir dos benefícios concedidos por esta MP. São duas as modalidades de transação previstas:

(I) Dívidas ativas irrecuperáveis ou de difícil recuperação – ou seja, aquelas em que há baixíssima perspectiva de êxito na recuperação através do meio tradicional da execução fiscal. Nesta hipótese os descontos são de até 50% sobre multas, juros e encargos, podendo alcançar 70% em casos de pessoas físicas, microempresas e empresas de pequeno porte.

A quitação deverá ser feita em até 84 meses, ou 100 meses em caso de pessoa natural, microempresa ou empresa de pequeno porte, contados da data da formalização da transação; o desconto concedido não pode ultrapassar 50% dos valores dos créditos transacionados.

São premissas da transação da dívida ativa da União o reconhecimento expresso da dívida pelo devedor e a não alienação de bens ou direitos sem prévia comunicação do Fisco, quando a lei exigir. Multas criminais ou decorrentes de fraudes fiscais, débitos de FGTS, débitos não escritos em dívida ativa ou devidos pelas empresas do Simples Nacional não poderão ser objeto de transação.

(II) Contencioso tributário relevante e disseminada controvérsia jurídica – esta modalidade abrange processos administrativos e judiciais, com discussão relevante e disseminada. O Ministro da Economia fará o exame das teses tributárias em debate e divulgará na imprensa oficial as propostas de transação, indicando as especificidades fáticas e jurídicas passíveis de transação e as condições para adesão.

A transação não autorizará repetição de valores já pagou ou compensados nem poderá contrariar decisão judicial definitiva.

Confira a apresentação da MP elaborada pelo Ministério da Economia: <http://www.economia.gov.br/central-de-conteudos/apresentacoes/2019/apresentacao_mp-do-contribuinte-legal.pdf/view

 

Para maiores esclarecimentos, nossa equipe permanece à disposição.

 

Eduardo Ayres Diniz de Oliveira

Jéssica Mantovani

Notícia postada em 24/10/2019 

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