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Indicação do devedor incorreto é causa de extinção da execução fiscal

A execução fiscal é um processo judicial para a cobrança de dívidas da fazenda pública, sejam elas oriundas de tributos ou outras receitas federais, estaduais ...

A execução fiscal é um processo judicial para a cobrança de dívidas da fazenda pública, sejam elas oriundas de tributos ou outras receitas federais, estaduais ou municipais. Também fazem uso deste tipo de execução os entes da Administração Pública descentralizada, a saber, autarquias (dentre elas os Conselhos de Fiscalização Profissional) e fundações públicas.
O título que embasa as execuções fiscais é a Certidão de Dívida Ativa (CDA), que deve indicar o nome do devedor, seu domicílio, o valor devido e a forma de cálculo dos juros de mora, o fundamento legal ou contratual da dívida, se há correção monetária e qual sua justificativa, além da data de inscrição e o número do processo administrativo fiscal relativo ao débito. Existe uma lei específica que rege esta cobrança, a chamada lei de Execuções Fiscais, lei n° 6.830/1980, (LEF) , que traz a disposição de que é possível emendar ou substituir a CDA até a decisão de primeira instância (art. 2º, §8º).
No entanto, o Superior Tribunal de Justiça, tribunal com sede em Brasília que detém a última palavra em questões não constitucionais, pacificou seu entendimento no sentido de que esse dispositivo não se aplica aos casos de alteração do título executivo para modificar o sujeito passivo (devedor), editando a súmula 392 que assim dispõe: "A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução." Explica-se que uma súmula é um pronunciamento que resume o entendimento jurisprudencial de um tribunal com base em reiteradas decisões sobre o assunto.
Diante disso, os Tribunais de Justiça (como exemplo, o Tribunal de Justiça do Paraná)  e Tribunais Regionais Federais têm seguido a orientação desta súmula e decidido que o pedido de alteração do sujeito passivo representa o reconhecimento, pela Fazenda Pública, de que o devedor indicado na CDA não era parte legítima para figurar como sujeito passivo na execução fiscal, sendo o caso de extingui-la por ausência de legitimidade processual, com base no artigo 485, VI, do Código de Processo Civil.
Nestes casos o processo de execução fiscal não pode prosseguir porque não se formou validamente quando foi proposto contra devedor incorreto. A título de exemplo, os Tribunais têm decidido que se a ação de execução fiscal for proposta contra devedor já falecido não é possível que seja redirecionada para o espólio (pela impossibilidade de alteração do sujeito passivo trazida pela súmula 392 do STJ), isso seria admitido apenas se o falecimento do contribuinte ocorresse após sua citação nos autos de execução fiscal (conforme AgRg no REsp 1515580/RS, AGRg no AREsp 522268/RJ, TJ-MG -AC 10079063121507001, TJ-PR 8461398 , TJ-SP-APL: 0004299781998260091, TRF-2-AC: 201351011181775).
Ressalta-se que, uma vez extinta a execução pelo vício na CDA, em tese, a Fazenda Pública ainda poderia constituir novamente seu crédito tributário por um novo lançamento tributário, indicando, desta vez, o devedor correto. Contudo, este seu direito se extingue após o decurso do prazo de 5 (cinco) anos, a contar do primeiro dia do ano seguinte à ocorrência do fato que deu origem ao débito tributário (tecnicamente isto se chama decadência). Pela natural demora tanto dos procedimentos administrativos quanto judiciais, tem-se verificado que dificilmente quando se reconhece a extinção haveria prazo para que procedesse este novo lançamento e, desta forma, não apenas a execução, mas o débito também estaria definitivamente extinto.
Recomenda-se que o devedor procure consultar um advogado de confiança, preferencialmente especializado em matéria tributária, para avaliar a execução fiscal antes de tomar qualquer outra providência. Nossa equipe permanece a disposição para maiores esclarecimentos.
Eduardo Ayres Diniz de Oliveira
Jéssica Mantovani