ICMS acima de 17% sobre fornecimento de energia elétrica e serviços de comunicação é inconstitucional
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O Supremo Tribunal Federal (STF) encerrou uma discussão judicial com importante decisão em favor dos contribuintes.
Em 22/11/2021, quando julgou o Recurso Extraordinário (RE) 714.139, com Repercussão Geral, definiu que a cobrança de alíquota do ICMS acima de 17% sobre fornecimento de energia elétrica e serviços de comunicação é inconstitucional, pois viola os princípios da seletividade e da essencialidade. No caso, deverão ser aplicadas as alíquotas para operações comuns (mais baixas).
Em dezembro de 2021, houve modulação dos efeitos dessa decisão (estabelecendo período em que passaria a valer), determinando que ela produza efeito a partir de 2024, primeiro exercício financeiro sob o próximo plano plurianual (PPA). Excetuou as ações ajuizadas até o início do julgamento do RE, 05/02/2021.
Ou seja, a inconstitucionalidade das alíquotas majoradas de ICMS definida pelo STF pode ser aplicada para toda e qualquer pessoa física ou jurídica (seja do simples nacional, do lucro real, do lucro presumido e independentemente do ramo de atuação) que paguem energia e serviços de telecomunicações.
Nossa equipe permaneces à disposição para esclarecer maiores dúvidas sobre o tema.
Eduardo Ayres Diniz de Oliveira
João Pedro Lopes
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