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Enunciados de 1 a 13

Aqui explicados os Enunciados 1 a 13:

Extinção de Execuções de Baixo Valor

A aplicação da Resolução 547 do CNJ foi consolidada, permitindo a extinção de execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 sem movimentação útil há mais de um ano (Enunciado 3). Esta regra aplica-se mesmo quando existe legislação municipal com tetos inferiores e também alcança execuções já em andamento (Enunciado 4). Destaca-se que a pendência de honorários advocatícios não impede essa extinção, mesmo com crédito fiscal quitado (Enunciado 1).

Exigências Prévias ao Ajuizamento

Para execuções ajuizadas após 22 de fevereiro de 2024, a falta de tentativa prévia de conciliação administrativa e protesto da CDA pode gerar extinção por ausência de interesse de agir, independentemente do valor (Enunciado 2). O protesto compete exclusivamente ao Poder Público, não devendo ser determinado pelo Judiciário (Enunciado 9).

Prescrição

A prescrição intercorrente só é interrompida por movimentação útil, mas nem toda atividade processual constitui movimentação útil, de modo que a mera restrição via RENAJUD, sem constrição efetiva, não interrompe o curso do prazo prescricional (Enunciado 10). Constrições de valores irrisórios também não configuram ato idôneo para interromper o prazo prescricional (Enunciado 11).

Ocorre prescrição quando a citação demora mais de cinco anos por deficiências no impulso da execução por parte do exequente, mesmo por edital (Enunciado 13).

Aspectos Processuais Específicos

A comprovação da existência de bens do devedor deve ser pré-constituída, não bastando pedido de pesquisa judicial (Enunciado 6). Deficiências no cadastro processual podem ser supridas quando CPF ou CNPJ constam da CDA, permitindo identificação inequívoca (Enunciado 8). A Resolução CNJ 547/2024 (extinção de execuções de baixo valor e outras medidas) também se aplica aos Conselhos de Fiscalização Profissional (Enunciado 7).

Honorários e Extinção

Reconhecida a prescrição intercorrente em exceção de pré-executividade, a extinção não gera condenação em honorários advocatícios, pelo princípio da causalidade (Enunciado 12). Para reunião de execuções, consideram-se apensadas apenas aquelas com decisão judicial determinando a reunião (Enunciado 5).

Os enunciados 1 a 13 apresentados acima representam mudanças fundamentais na condução das execuções fiscais, especialmente no que se refere aos critérios de extinção e às exigências processuais básicas. Estas primeiras diretrizes criam um novo paradigma para a relação entre Fazenda Pública e contribuintes, privilegiando a eficiência processual e a solução administrativa de conflitos. Em que pese possa haver críticas pontuais em relação a algumas delas, sendo que a aplicação necessita de uma análise indiviualizada para sua perfeita caracterização no caso concreto.

Introdução http://www.dmmadvogados.com.br/noticia/25-novos-enunciados-sobre-execucoes-fiscais.html

Parte 2 - Enunciados de 14 a 25 http://www.dmmadvogados.com.br/noticia/enunciados-de-14-a-25.html