Atualize seu Navegador Nós detectamos que você esta usando uma versão obsoleta do Internet Explorer como seu navegador web.
Para entrar no site e usufruir de todos os recursos, por favor instale uma versão mais atual do IE.
Só levara alguns minutos para completar.

O site também pode ser visto usando:

Notícia

É válida cessão de crédito na modalidade pro solvendo em contrato que tem FIDC (Fundo de Investimento em Direitos Creditórios) como cessionário - Diferença entre FIDIC's e Factorings

Saiba mais sobre recente decisão da 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça

O Superior Tribunal de Justiça reconheceu, no julgamento do Recurso Especial nº. 1.726.161/SP, a validade de cláusula que estipule a responsabilidade do cedente pela solvabilidade do crédito cedido – modalidade pro solvendo – nos contratos de cessão de crédito cujo cessionário seja um Fundo de Investimento em Direitos Creditórios (FIDC).

A controvérsia, que ainda não havia sido abordada pela jurisprudência do STJ, teve início nos embargos à execução opostos por sócia de um grupo empresarial, após ter sido incluída no polo passivo de processo movido por um FIDC contra a empresa da qual era fiadora para receber crédito advindo de contrato de cessão,o qual determinava que, se os títulos não fossem pagos pelos devedores, teriam de ser recomprados pela empresa e pela sócia fiadora.

Dentre outros argumentos, a sócia da empresa alegou a ilegalidade do regresso, pois o FIDC, do mesmo modo que as empresas de factoring, não poderiam firmar cessões creditórias na modalidade pro solvendo, pois as altas taxas de deságio que normalmente praticam no mercado seriam justificadas pela assunção dos riscos da operação.

Contudo, as factorings são empresas de atividade mercantil, diferentemente dos FIDCs, que constituem uma comunhão de recursos de investidores regulamentado e controlado pelas regras da CVM, além de necessariamente administrados por instituição financeira.  Os FIDCs operam no mercado financeiro (vertente mercado de capitais) mediante a securitização de recebíveis, por meio da qual determinado fluxo de caixa futuro é utilizado como lastro para a emissão de valores mobiliários colocados à disposição de investidores.

Ademais, as taxas de deságio praticadas pelos FIDCs devem estar em consonância com as adotadas pelas instituições financeiras do mercado nacional, havendo, inclusive, fiscalização das operações pela CVM, aproximando-se das operações de desconto bancário, nas quais usualmente há estipulação da cláusula pro solvendo.

Desta forma, o Tribunal reconheceu a possibilidade dos FIDCs firmarem contratos de cessão creditória na modalidade pro solvendo, respondendo o cedente pela solvência do devedor, nos termos do art. 296 do Código Civil, além de não haver vedação legal para estipulação de fiança, avença comum nos contratos bancários a envolver crédito para empresas.

Para maiores informações, nossa equipa permanece a disposição,

Daniel Messias Mendes

Caroline Dias de Oliva

Notícia postada em 04/09/2019.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça