Bens impenhoráveis e a execução fiscal
Alguns bens que usualmente não são penhoráveis, poderão ser penhorados em execuções fiscais.
Quando uma execução fiscal é ajuizada, o devedor (executado) é citado para que efetue, no prazo de cinco dias, o pagamento do débito, acrescido de juros, multa moratória e demais encargos indicados na Certidão de Dívida Ativa. Faculta-se que, neste mesmo prazo, ele apresente garantia à execução.
Caso não realize nenhuma destas condutas no período estipulado, o próximo passo será a penhora de bens do executado para o pagamento da dívida. Esta penhora pode recair sobre qualquer bem do executado, exceto aqueles considerados impenhoráveis.
Vale ressaltar que o rol de bens impenhoráveis constante no Código de Processo Civil (CPC) não é plenamente aplicável ao caso das execuções fiscais. A disciplina da impenhorabilidade consta no artigo 833, e se refere a: I - os bens inalienáveis e os declarados, por ato voluntário, não sujeitos à execução; II - os móveis, os pertences e as utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado, salvo os de elevado valor ou os que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida; III - os vestuários, bem como os pertences de uso pessoal do executado, salvo se de elevado valor; IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2o; V - os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado; VI - o seguro de vida; VII - os materiais necessários para obras em andamento, salvo se essas forem penhoradas; VIII - a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família; IX - os recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social; X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; XI - os recursos públicos do fundo partidário recebidos por partido político, nos termos da lei; XII - os créditos oriundos de alienação de unidades imobiliárias, sob regime de incorporação imobiliária, vinculados à execução da obra.
Um exemplo de não aplicação da impenhorabilidade retromencionada se refere aos bens declarados, por ato voluntário, como não sujeitos à execução. Neste caso a lei traz a disciplina própria nas execuções fiscais (lei n. 6830/80) deixando claro que são penhoráveis os bens gravados por cláusula de impenhorabilidade (artigo 30).
Outro caso que merece destaque é o da impenhorabilidade do bem de família, o único imóvel residencial próprio da entidade familiar. Ele é impenhorável e não responde nem mesmo por dívidas fiscais, exceto nos casos em que a dívida objeto da execução fiscal é relativa a imposto predial ou territorial, taxas e contribuições que se originaram da propriedade deste imóvel familiar (artigo 3º, IV, lei n. 8.009/1990).
Assim, essa proteção não pode ser invocada para afastar a penhora do imóvel residencial quando esta foi realizada para o pagamento de dívida de Imposto Predial e Territorial Urbano ou taxa de coleta de lixo devida em função do próprio imóvel, por exemplo.
Os Tribunais (TJ-PE- AI: 3386398 PE, TJ-RS – AC:70063565634 RS) também têm entendido que mesmo nos casos em que o valor do imóvel penhorado exceda o valor do débito fiscal não é hipótese de se desconstituir a penhora, se ficou comprovado nos autos que o devedor não possui outros bens. Isto porque os valores remanescentes ao pagamento da dívida serão devolvidos ao executado.
Para maiores esclarecimentos, nossa equipe permanece à disposição.
Eduardo Ayres Diniz de Oliveira
Jéssica Mantovani