Antes de pagar débitos em execução fiscal o contribuinte deve verificar se dívida não está extinta pela prescrição intercorrente
Caso o processo de execução fiscal fique arquivado por mais de 5 anos a dívida estará extinta ...
Caso o processo de execução fiscal fique arquivado por mais de 5 anos a dívida estará extinta. Explica-se: se o devedor possua débitos e não pague em âmbito administrativo sofrerá a cobrança judicial destas dívidas pela Fazenda Pública. Nestes casos, será ajuizada uma ação denominada execução fiscal e o devedor será citado para que no prazo de cinco dias pague a dívida, com juros, multa moratória e encargos indicados na Certidão de Dívida Ativa (CDA), este é nome do título que embasa a execução, podendo também, neste mesmo prazo, oferecer uma garantia.
Caso o devedor não seja encontrado ou não sejam localizados bens que possam ser penhorados o juiz suspenderá a execução. Após um ano suspenso, esse processo será arquivado por tempo indefinido, podendo ser reativado a qualquer momento, se encontrado o devedor ou bens penhoráveis.
No entanto, se a Fazenda Pública (exequente) permanecer inerte é possível que ocorra a prescrição intercorrente, extinguindo o crédito tributário. Assim, antes de proceder ao pagamento do débito fiscal, é importante analisar por quanto tempo o processo permaneceu arquivado, sem que a credor desse prosseguimento ao feito.
A prescrição intercorrente tem previsão no artigo 924, V, do Código de Processo Civil e é tratado também na lei específica que rege as execuções fiscais (lei nº 6.830/80). Conforme esta lei, se da decisão que ordenou o arquivamento tiver decorrido o prazo de 5 (cinco) anos, o juiz, depois de ouvir o credor, no caso a Fazenda Pública, poderá, mesmo sem o requerimento do devedor, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato (art. 40, §4º).
Destaca-se que a interpretação deste dispositivo legal deve ser feita de acordo com a Súmula 314 do Superior Tribunal de Justiça que dispõe que “Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente.” . Nota-se, portanto, que o prazo começa a ser contado apenas após o decurso da suspensão, nesse período presume-se que o Fisco está atuando no sentido de encontrar o devedor ou seus bens.
A única condição para a decretação desta prescrição por iniciativa judicial é que seja ouvida a Fazenda Pública para que ela possa arguir eventuais causas de suspensão ou interrupção do prazo prescricional. Neste ponto, existe uma discussão sobre a necessidade de intimação da exequente em momento anterior, quando arquivado o feito.
As mais recentes decisões do Superior Tribunal de Justiça (STJ), AgRg no REsp 1515261/PE, julgado em 07/05/2015; AgRg no AREsp 164.713/RS, julgado em 16/04/2015, AgRg no REsp 1479712/SP, julgado em 05/03/2015, são no sentido de que seria desnecessária esta intimação porque ao final da suspensão, requerida pelo próprio Fisco, o arquivamento é automático, sendo que a prescrição intercorrente decorre de culpa exclusiva do credor, que deixou de impulsionar o feito, sendo, portanto, extinta a execução fiscal e o crédito tributário.
Neste aspecto, o STJ dará seu posicionamento definitivo sobre a questão (se a ausência de intimação da Fazenda Pública quanto ao despacho que determina o arquivamento afasta a decretação da prescrição intercorrente) quando julgar o Recurso Especial 1.340.553/RS.
Para maiores esclarecimentos nossa equipe estará a disposição,
Eduardo Ayres Diniz de Oliveira
Jéssica Mantovani