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Notícia

Adicional noturno para jogadores profissionais

A 1ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho firmou entendimento relevante ao reconhecer o direito do ex-jogador Richarlyson ao recebimento de adicional noturno em face do Atlético Mineiro, em razão de partidas realizadas após as 22h.

No caso, restou demonstrado que o atleta atuava em jogos iniciados no período noturno, com jornadas que se estendiam até a madrugada, alcançando inclusive horas trabalhadas após as 22h — marco legal para incidência do adicional. Embora as instâncias ordinárias tenham afastado o pedido sob o argumento de que o labor noturno seria inerente à atividade esportiva, o TST adotou posicionamento diverso.

O colegiado entendeu que, apesar das particularidades do contrato de trabalho do atleta profissional, o labor ehttps://www.tst.jus.br/en/-/ex-jogador-richarlyson-consegue-adicional-noturno-do-atletico-mineirom período noturno não constitui exceção capaz de afastar a incidência das normas gerais de proteção ao trabalho. Diante da omissão da Lei nº 9.615/1998 (Lei Pelé) quanto ao tema, aplicam-se subsidiariamente as disposições da Consolidação das Leis do Trabalho, em consonância com o artigo 7º da Constituição Federal, que assegura remuneração superior para o trabalho noturno.

Assim, prevaleceu o entendimento de que o atleta profissional não pode ser excluído de direitos trabalhistas constitucionalmente garantidos, sendo devido o adicional noturno de 20% sobre as horas laboradas entre 22h e 5h, com a observância da hora ficta noturna.

A decisão, unânime, reforça a diretriz de que normas especiais não afastam direitos fundamentais trabalhistas quando silentes, consolidando importante precedente para a categoria dos atletas profissionais.

Daniel Lucas Oliveira Cruz


Processo: RR-10622-58.2016.5.03.0006

Fonte: https://www.tst.jus.br/en/-/ex-jogador-richarlyson-consegue-adicional-noturno-do-atletico-mineiro

 

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